Crime de Tráfico Privilegiado não tem natureza hedionda, decide o STF
Na sessão do dia 23 de junho de 2016, o Plenário do STF entendeu que o chamado tráfico privilegiado, na qual as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integrem organização criminosa, conforme do art. 33º, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpos (HC) 118533, que foi deferida por maioria dos votos.
Os ministros levaram em consideração dados estatísticos, onde observaram que grande maioria das mulheres está presa por delitos relacionados ao tráfico de drogas e quase sempre todas sofrem sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo, considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita. ''Muitas participam como simples ''correios'' ou ''mulas'', ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-las, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica'', ressaltou.
A consequência jurídica para o réu primário, de bons antecedentes e que não fazendo parte de organização criminosa, poderá progredir de regime com o cumprimento de 1/6 da pena.
Os crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de drogas afins e terrorismo), são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.