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18 de Abril de 2024

O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de homicídio?

Porte ilegal de arma de fogo e crime de homicídio - Aplica-se o princípio da consunção?

Publicado por Patrícia Hissa
há 8 anos

Se o agente, utilizando arma de jogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de jogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de jogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

Meus caros leitores, essa não é uma formula matemática, tudo dependerá da análise individual do caso concreto. Passamos a delinear situações distintas dos fatos para melhor compreensão.


O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Exemplo: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

Diferente será o caso se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Exemplo: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma três meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos (vontades distintas), razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

Outro ponto bastante relevante é analisar se os crimes aconteceram no mesmo contexto fático. O que acontece na prática, por exemplo, é a situação do indivíduo comprar a arma de fogo com animus necandi, o agente vai ao encontro do seu desafeto, mata-o e, em seguida é preso em flagrante em outro momento. Note que o crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo assim, se o agente mata seu desafeto e leva consigo a arma do crime e é surpreendido em outro cenário, poderá ser imputado a ele os dois delitos em concurso material de crimes, conforme inserido no art. 69, do Código Penal.

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10 Comentários

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Muito bom. continuar lendo

há tanto porte ilegal ou legal de arma de fogo, bem como disparo, todas essas condutas se dão em concurso formal, entretanto, são absorvidas pelo tipo penal do homicídio em razão do princípio ou critério da consunção. Quando se trata de concurso formal observa-se a unidade de fatos e de tipos penais para se perquirir a conduta do agente. continuar lendo

Primeiro, se comprou a arma o fez, com certeza, ilegalmente. Adquirir uma arma legalmente é um doloroso exercício de paciência, resignação e sorte, além do poder aquisitivo.
Então não pode ser desprezado como crime.
Comprou ilegalmente uma arma, portou essa arma até o local do crime (a não ser que a utilizou em sua própria residência, mas mesmo assim detinha a posse ilegal da arma) e por que a justiça deve desprezar o fato?
Por essa lógica, se não matasse ninguém, também não teria cometido crime algum em adquirir a arma.
A única lógica acessória que pode existir é a da premeditação, se existiu ou não.
Absurdos jurídicos, que não representam justiça. continuar lendo

Olá José,

Pensamos em um contexto hipotético, onde um meliante adquiriu uma arma de fogo, foi ao encontro de seu desafeto, lá matou e deixou a marca no local do crime. Nessa situação, o STF, tem entendimento consolidado, no sentido de que, a arma foi utilizada como crime meio para se efetivar o crime fim. Note que após a consumação do crime, o agente deixou a arma e não saiu com ela. Nesse sentido, aplica-se o princípio da consunção ao crime meio que foi absorvido pelo crime fim. continuar lendo

Eu compreendo perfeitamente o entendimento do STF.
Mas não concordo.
Deixar a arma no local pode ser apenas pressa, esquecimento, desespero etc...
E se não é um agravante a premeditação (Comprou arma pra que?) é se utilizar de um meio criminoso para se atingir outro.
Não existe absorção de um crime pelo outro. Bem clara a incidência de dois crimes distintos.
Poderia ter comprado e portado a arma ilegalmente - Um crime
Matou - Outro crime
Se não matasse teria cometido o primeiro crime?
SIM!
Não sei se me fiz entender. Claro que conheço a irrelevância da minha opinião. continuar lendo

José,

O direito tem dessas coisas, entendimentos divergentes dos mais diversos estudiosos, como os Tribunais divergem, os doutrinadores e por aí vai. continuar lendo

Acho que isso o torna interessante. continuar lendo